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Evite pagar imposto sobre doação no divórcio.

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 11 de mar.
  • 6 min de leitura

O Imposto sobre Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD tem como fato gerador, ou a chamada causa de incidência, a doação, a qualquer título, de: (i) propriedade ou domínio útil de bem imóvel, (ii) bem móvel, ou (iii) direito real sobre bem móvel ou imóvel. Nesta operação, o contribuinte é aquele que recebe os bens ou direitos, sendo considerado o donatário.


Já pensou ter que pagar um imposto sobre doação no momento do divórcio? Aui neste artigo ou lhe mostrar como evitar que aconteça.


Fazendo uma análise superficial, o imposto incide sobre doações não onerosas entre vivos, o verbo “doar” entra como incidente da norma tributária pelo fato de não ocorrer pagamento ou contraprestação em razão da mudança de propriedade de bem móvel, imóvel ou direito real sobre estes.


A situação de incidência entre vivos se justifica em razão de que se o cenário fosse uma “doação” de um de cujus para um vivo estaríamos falando em herança.


No entanto, em alguns Estados uma das causas de incidência do ICD, por se enquadrar no conceito de doação, é a transmissão de bens e direitos realizada na divisão do patrimônio comum na partilha ou na adjudicação, quando forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão, como é o caso do Estado de Pernambuco.



evite pagar imposto sobre doação no divórcio
Incide imposto sobre doação no divórcio?

Quando ocorre excesso de meação?


A transferência ou transmissão de bens e direitos acima do valor da meação é chamada de excesso de meação.


Isso porque, o excesso de meação ocorre quando um dos cônjuges ou, em casos de união estável, um dos companheiros recebe mais do que 50% do patrimônio comum ao casal quando do divórcio ou dissolução da união estável.


A porcentagem está relacionada ao regime de comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge ou companheiro possui 50% do quinhão referente ao patrimônio comum do casal e o que for partilhado em montante acima disso é considerado como fato gerador do ICD.


Diferentemente da doação, o excesso de partilha não se dá sobre um ou outro bem específico, mas sobre a totalidade do patrimônio comum partilhável. É a distribuição inequânime do conjunto de bens atribuídos a um dos cônjuges, tornado definitivo com a homologação judicial da partilha, que constitui o fato gerador do ICD.


A própria legislação estadual de Pernambuco, nas hipóteses de excesso de partilha, considera ocorrido o fato gerador do ICD na data da homologação judicial da partilha, conforme disposição expressa do art. 1°, § 6°, IV, da Lei Estadual n° 13.974/2009.


Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a sentença que homologa a separação e partilha constitui o fato gerador, sendo devida a ocorrência do imposto quando do excesso de partilha dos bens. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN. III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CTN, argumentando, em resumo, que o fato gerador para contagem do prazo decadencial ocorre com o registro dos bens imóveis no cartório. IV - Entretanto, ao realizar uma análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que o imposto foi lançado pela ocorrência de suposta doação por meio de excesso de partilha. V - Independentemente, da natureza dos bens doados, os quais não são especificados no Tribunal a quo, verifica-se que tratando-se de partilha de bens, o fato gerador ocorre com a homologação da sentença de partilha, não sendo necessário para o início da contagem decadencial a ciência do Estado, sobre a existência do fato gerador. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012. VI - Agravo interno improvido. AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2372141 - PE (2023/0175379-2). Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Publicação: 09/10/2024.

 

Regime parcial de bens.


Conforme o artigo 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, excluem-se os bens que já pertenciam ao cônjuge antes de casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão ou os que forem sub-rogados.


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

À título de exemplo, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, ou os frutos dos bens comuns.

Os frutos, neste caso, são acessórios que a coisa produz com regularidade, podendo ser naturais ou civis, que decorrem de consequência de operações econômicas (a exemplo dos aluguéis).

 

Por isso, menciono que o planejamento patrimonial no divórcio é muito importante, retirando da partilha, por exemplo, os bens que cada cônjuge ou companheiro já possuía antes do casamento, diminui-se o saldo final da base de cálculo para fins de evitar o excesso de partilha.


Base de cálculo do ICD em caso de partilha de bens.


A base de cálculo do ICD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado. Principalmente em casos de lançamento de ofício pela autoridade fiscal.


Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


No caso do excesso de meação, a base de cálculo será considerada entre os bens e direitos envolvidos e atualizados quando da sentença homologatória de divórcio.

 

Planejamento patrimonial no divórcio.


Como evitar pagar imposto sobre doação no divórcio? Um dos pilares do planejamento familiar é o planejamento do divórcio e da separação de bens comuns ao casal, porque o que houver sido declarado judicialmente no processo de separação e decorrer da homologação judicial será levado em consideração para fins de autuação fiscal do ICD por excesso de partilha.


Muitos Estados permitem que não seja considerado para o fato gerador do ICD o caso em que o contribuinte (cônjuge ou companheiro) exerce o direito de renúncia ou desistência ao legado em caso de consenso sobre a partilha. No entanto, essa declaração precisa ser expressa para comprovar a vontade da parte que está renunciando ou desistindo ao direito.


Por isso a importância em se consultar com um Advogado Tributarista nas situações de divórcio onde há partilha de bens, para evitar que um dos cônjuges ou companheiros sofra com a incidência do ICD por excesso de meação.

 


 

Natalia Rocha Mendes. Advogada tributarista desde 2018 com especialização em Planejamento Tributário e Reforma Tributária, possui atuação no formato online em todo o Brasil.

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