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Uso de precatórios para diminuir o débito tributário ou efetuar transação tributária.

  • Foto do escritor: Natalia Rocha
    Natalia Rocha
  • 10 de nov. de 2024
  • 4 min de leitura

O cenário das negociações com os órgãos federais estão cada vez melhores, tudo isso pensando em formas onde o contribuinte consiga diminuir e quitar os débitos tributários. Utilizar precatórios para pagar dívidas tributárias é considerado uma economia em razão da compra com deságio.


Deságio nada mais é do que a depreciação do valor nominal de um título, neste caso, do precatório. Seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.


Foi pensando nisso que em 2022 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o uso de precatórios para diminuir o débito tributário.


A Portaria PGFN nº 10.826/2022 regulamentou a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União. Esses créditos, de acordo com artigo 100 da Constituição Federal, são pagos exclusivamente por precatórios, por sentença judicial.



Mas de que forma os contribuintes podem usar esses precatórios para diminuir o débito tributário inscrito em dívida ativa?


Primeiro ponto que o contribuinte precisa atentar é que os precatórios, créditos líquidos e certos, precisam ser da União, das suas Autarquias ou fundações públicas.


É uma estratégia bastante atrativa utilizar precatórios para diminuir o débito tributário ou efetuar transação tributária.


O contribuinte consegue habilitar tanto um crédito de precatório próprio (em seu nome) quanto um crédito de terceiro. No entanto, ao solicitar uma cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) ao judiciário competente, se esta certidão for expedida em nome de terceiro deve existir uma escritura de promessa de compra e venda em favor do ofertante (quem oferece o precatório à PGFN, o contribuinte).


O requerimento para liquidação ou amortização da dívida tributária inscrita pode ser realizado em duas oportunidades: (i) se o contribuinte tiver uma transação ativa (ou seja, um parcelamento ativo junto à PGFN), ou (ii) se o contribuinte quiser formalizar uma transação individual.


Essa regra de utilização de precatórios para pagamento de dívidas surgiu em 2019 com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2019 que incluiu mais um parágrafo ao artigo 100 da Constituição Federal:


§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:       


I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;       

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;    

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou      

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.     


A lista de documentos a serem apresentadas, está disposta no artigo 8º da portaria nº 10.826/2022, quais sejam:


I - a qualificação completa do requerente;

II - cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;

III - a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

IV - manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI - declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

VII - relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;

VIII - ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

IX - a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

X - procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.


É primordial mencionar que se trata de um serviço que demanda técnica, o nosso Escritório está capacitado para lhe auxiliar e apresentar a melhor solução para a diminuição do passivo tributário.




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